quinta-feira, 11 de outubro de 2007

Arco-íris; colcha de retalhos


A incansável discussão se encontra catalogado nos artigos 227 da Carta Magna e 43 do Estatuto da Criança e Adolescente. Contudo, a discussão ora proposta não resultará somente no discurso estéril da lei.
O Projeto de Lei nº 1151/95 que trata da união civil entre homossexuais, de autoria de Marta Suplicy, culminou na possibilidade de que, sendo aprovado, homossexuais poderiam se casar.
Hoje, no Brasil, os homossexuais (considerados atualmente homoafetivos) não podem se casar e nem registrar uma criança no nome de ambos.
O lado "mais ou menos" positivo, é que esse projeto permite que ambos construam patrimônio, declarem Imposto de Renda e usem o mesmo plano de saúde.
Não restando nada pacificado na legislação, os homoafetivos aproveitam-se das lacunas da lei, criando jurisprudência. Ocorreu no Rio Grande do Sul, onde um homem de 60 anos conseguiu provar convivência com outra pessoa do mesmo sexo e recebeu pensão do INSS. Para tanto, o interessado deve fazer o pedido de inclusão do parceiro como dependente, precisando sempre provar que a relação é estável. os homoafetivos devem ter um arsenal de pilhas de papéis (extratos de contas conjuntas, fotos, cartas, etc). A questão da moralidade, ainda é ponto relevante nessa seara. Muitos consideram que o casamento gay deixaria as crianças sem referência sobre o masculino e feminino, violando frontalmente o disposto no artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente (COIMBRA, 2000, p. 15).Partem do pressuposto de que o estilo de vida de um homossexual poderia influenciar moral e psicologicamente a criança adotada.


Embora divergências existentes, que não se encontram esgotadas, os homossexuais (homoafetivos) podem adotar uma ou mais crianças, desde que sozinhos, nunca como um casal.
Os filhos legítimos, ilegítimos ou espúrios possuem direitos iguais, Mas algumas opiniões tendem a considerar que a criança que cresce num lar gay é cruelmente injustiçada.
Como se tem vínculo com um dos lados somente, a criança entrará apenas na linha sucessória daquele que a adotou oficialmente. Em caso de falecimento, o pai não-oficial fica sem direitos sobre o espólio e, em caso de separação (só de corpos, haja vista o pressuposto de que não há casamento), a criança não contará com a pensão alimentícia ou visita daquele que saiu de casa. Em suma: a criança sera desprevilegiada pois só recebera metade dos bens dos seus pais.


Para toda transformação e comportamento incomum, mas racional, da humanidade deve se deixar o preconceito de lado e compreender que isso é evolução humana. Por fim, qualquer discussão desse teor não deve se fundar unicamente em atitudes dogmáticas, mas sim e antes de tudo, na busca do valor maior, a justiça.